LEI 6.788/2021

Autoria do Projeto: Deputado Hermeto

Dispõe sobre a publicização de informações sobre fugitivos e foragidos da justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Polícia Civil do Distrito Federal e a Subsecretaria do Sistema Penitenciário devem manter página de internet, em seus respectivos domínios, com informações sobre fugitivos e foragidos da justiça, incluindo, no mínimo, o seguinte:

I – foto real e possíveis variações de aparência;

II – informações pessoais:

a) nome;

b) pseudônimos e alcunhas utilizados;

c) local e data de nascimento;

d) idade;

e) cor do cabelo e olhos;

f) altura e peso;

g) sexo;

h) raça;

III – crimes cometidos;

IV – outras informações relevantes.

§ 1º As páginas de internet devem promover ampla divulgação das informações, além de disponibilizar número telefônico para recebimento de informes e campo próprio para envio de comunicações anônimas on-line, incluindo:

I – onde o indivíduo se localiza ou foi avistado;

II – quando o indivíduo foi localizado ou avistado;

III – outras informações relevantes.

§ 2º O conteúdo da página de internet deve ser organizado de forma a priorizar a divulgação de indivíduos que cometeram crimes hediondos, perigosos ou recémdecretados como fugitivos ou foragidos.

Art. 2º Fica autorizada a realização de convênios entre os órgãos de segurança pública e os veículos de comunicação para divulgação permanente de informações e conteúdos sobre fugitivos e foragidos da justiça.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 2021.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Foto: Jornal da Record

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