LEI 6851/2021

Institui o selo Estabelecimento Saudável e Seguro, que reconhece as empresas do Distrito Federal que cumpram as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS para evitar a contaminação dos espaços com Covid-19.

LEI Nº 6.851, DE 11 DE MAIO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado Deputado Hermeto)

Institui o selo Estabelecimento Saudável e Seguro, que reconhece as empresas do Distrito Federal que cumpram as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS para evitar a contaminação dos espaços com Covid-19.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o selo Estabelecimento Saudável e Seguro, no Distrito Federal, com a finalidade de reconhecer as empresas que cumprem as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS para evitar a contaminação dos espaços com Covid-19.

Art. 2º As empresas que pretendem obter o selo devem cumprir alguns requisitos, que exigem a implementação de um protocolo interno, de acordo com as recomendações da OMS, asseguram a higienização necessária para evitar risco de contágio e garantem procedimentos seguros para funcionamento de atividades.

Art. 3º O reconhecimento está sempre associado ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa, que pode usar o selo Estabelecimento Saudável e Seguro fisicamente em suas instalações e nas plataformas digitais.

Art. 4º A entrega e fiscalização do selo é feita pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, que, em coordenação com as entidades sanitárias competentes, deve realizar auditorias aleatórias nas empresas aderentes.

Art. 5º Fica estabelecido que as empresas que queiram aderir ao selo devem fazer uma declaração de estabelecimento saudável e seguro, nos seguintes termos: “A Organização Mundial da Saúde – OMS declarou o coronavírus, agente causal da Covid-19, como emergência de saúde pública de âmbito internacional. Para evitar riscos e infecções, assegurando a existência de um protocolo interno que define os procedimentos de prevenção, controle e vigilância necessários, este estabelecimento declara cumprir os requisitos definidos pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com as orientações da OMS, o que permite considerá-lo um estabelecimento saudável e seguro.”

Parágrafo único. São as seguintes as recomendações para adesão ao selo:

I – todos os colaboradores devem receber informação ou formação específica sobre:

a) o protocolo interno relativo ao surto de Covid-19;

b) o modo de cumprir as precauções básicas de prevenção e controle de infecção relativamente ao surto de Covid-19, incluindo os seguintes procedimentos:

1) higienização das mãos: lavar as mãos frequentemente com água e sabão, durante pelo menos 20 segundos, ou usar desinfetante para as mãos que tenha pelo menos 70% de álcool, cobrindo todas as superfícies das mãos e esfregando-as até estarem secas;

2) etiqueta respiratória: tossir ou espirrar em direção ao antebraço dobrado ou usar lenço de papel, o qual deve ser imediatamente descartado no lixo, e higienizar as mãos sempre após tossir ou espirrar e depois de se assoar, evitando tocar olhos, nariz e boca com as mãos;

3) conduta social: alterar a frequência e a forma de contato entre os trabalhadores e entre estes e os clientes, evitando-se, quando possível, contato próximo, apertos de mão, beijos, postos de trabalho partilhados, reuniões presenciais e partilha de comida, de utensílios, de copos ou de toalhas;

II – todas as empresas ficam comprometidas a cumprir a automonitorização diária de todos os funcionários para avaliação de febre, medindo a temperatura corporal 2 vezes por dia e registrando o valor e a hora de medição, bem como a verificar tosse ou dificuldade de respirar e a cumprir as orientações da OMS relativas à limpeza de superfícies e ao tratamento de roupa nos estabelecimentos;

III – todos os estabelecimentos devem disponibilizar aos seus clientes as informações e os itens de higiene que se seguem:

a) informações sobre como cumprir as precauções básicas de prevenção e controle de infecção relativamente ao surto de coronavírus;

b) informações sobre o protocolo interno relativo ao surto de Covid-19;

c) álcool em gel 70%, assim como toalhas de papel;

IV – as empresas devem obrigatoriamente dispor de:

a) equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os trabalhadores;

b) estoque de materiais de limpeza de uso individual proporcional às suas dimensões, luvas descartáveis, máscaras descartáveis e álcool em gel 70%;

c) dispensadores de solução antisséptica de base alcoólica ou solução à base de álcool, distribuídos pela empresa;

d) lixeiras de resíduos com abertura não manual e saco plástico;

e) equipamento para lavagem de mãos com sabão líquido e toalhas de papel, nas instalações sanitárias;

V – o ambiente laboral deve seguir os protocolos de limpeza elencados abaixo, de forma a tornar cada vez mais seguro o local de trabalho:

a) lavagem e desinfecção, de acordo com o protocolo interno, das superfícies onde colaboradores circulam, garantindo o controle e a prevenção de infeções e de resistências aos antimicrobianos;

b) limpeza preferencialmente úmida, em detrimento da limpeza a seco e do uso de aspirador de pó;

c) renovação de ar das salas e espaços fechados, a ser feita regularmente.

Art. 6º O cumprimento de protocolos internos de higienização e segurança pelos parceiros envolvidos é de essencial relevância para que se obtenha o selo.

Parágrafo único. A submissão da declaração de que trata o art. 5º, com validade de 1 ano, decorre do compromisso de que todos os requisitos anteriormente validados são cumpridos na íntegra pelas empresas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/5/2021.

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