LEI 6510/2020

LEI Nº 6.510, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputados Hermeto e Rafael Prudente)

Dispõe sobre a Política de Cuidados Ortodônticos, Preventivos e Interceptivos em Crianças de 6 a 12 Anos de Idade.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Política de Cuidados Ortodônticos, Preventivos e Interceptivos em Crianças de 6 a 12 Anos de Idade do Distrito Federal.

Parágrafo único. Esta Lei tem como objetivos, para as crianças atendidas pela Política:

I – promoção da autoestima;

II – melhoria no bem-estar psicológico;

III – melhoria na saúde bucal.

Art. 2º As crianças devem ser examinadas 1 vez ao ano, na rede pública, por especialista em ortodontia, cirurgião-dentista, dos 6 aos 12 anos de idade, quando o profissional tem condições de prevenir, com atitudes simples e econômicas, que irregularidades faciais e dentárias mais graves se instalem mais tarde, durante a adolescência, estendendo-se à adultícia.

Parágrafo único. As crianças que necessitem de tratamento serão atendidas por este profissional para realizarem o tratamento necessário, com os seguintes requisitos:

I – diploma de especialista, mestre ou doutor em ortodontia com diploma reconhecido no Conselho Federal de Odontologia para cada 10 escolas de nível fundamental;

II – inscrição do profissional no Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal.

Art. 3º (V E T A D O).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/2/2020.

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