LEI 6.648/2020

Obriga as escolas públicas e privadas de educação básica do DF a comunicarem aos pais ou responsáveis a entrada e saída dos alunos, por meio de ferramentas online. 

LEI NA ÍNTEGRA

LEI Nº 6.648, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre o controle eletrônico para o acesso dos alunos nas instituições públicas e privadas de educação básica no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As instituições públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal devem implantar, gradativamente, mecanismos de acesso eletrônico para controle de frequência dos alunos.

Parágrafo único. Estão dispensadas do cumprimento das determinações desta Lei as escolas cujo projeto político-pedagógico seja com elas incompatível e as que possuam condições de segurança tais que as eximam da implantação do controle de acesso e de frequência, inclusive aquelas em que os alunos necessariamente adentrem as dependências acompanhados de seus responsáveis.

Art. 2º Ficam as instituições educacionais públicas e privadas obrigadas a encaminhar informações da frequência escolar aos pais ou responsáveis pelos alunos por meio de ferramentas online.

Parágrafo único. Os gestores das instituições educacionais devem comunicar aos pais ou responsáveis a entrada e a saída dos alunos por meio de ferramentas online.

Art. 3º As instituições públicas e privadas de educação básica no Distrito Federal têm prazo de 3 anos para implantação do acesso eletrônico em toda a rede de ensino.

Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes desta Lei só produzirão efeitos após a inclusão de despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ano subsequente ao da sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

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