LEI 6.569/2020

Institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM, e dá outras providências. 

LEI NA ÍNTEGRA

LEI Nº 6.569, DE 5 DE MAIO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)

Institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM.

Art. 2º A PAIM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do Distrito Federal especialmente dirigidos ao atendimento integral da mulher.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput objetivam:

I – assegurar assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo, especialmente relacionadas:

a) a gestação, parto e pós-parto;

b) a ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;

c) a oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;

d) a planejamento familiar;

II – garantir informação e acesso aos diferentes métodos contraceptivos;

III – divulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida.

Art. 3º É direito de todas as mulheres receber atendimento humanizado e de qualidade no sistema público de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento humanizado e de boa qualidade o processo contínuo de reflexão permanente sobre os atos, condutas e comportamentos que implicam estabelecimento de relações entre sujeitos, seres semelhantes, ainda que possam apresentar-se muito distintos conforme suas condições sociais, raciais, étnicas, culturais e de gênero.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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