LEI 6.724/2020

Institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do Distrito Federal e dá outras providências.

O objetivo principal é de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e das pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS os remédios de uso contínuo que lhes sejam prescritos em tratamento regular.

Para que sejam contemplados os interessados devem demonstrar o preenchimento das seguintes condições: residir no Distrito Federal; estar regularmente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Saúde; passar por avaliação da assistência social da saúde; estar controlados dentro do quadro clínico de suas doenças.

A periodicidade da entrega é, preferencialmente, mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como do prazo de validade do medicamento a ser utilizado. A implementação da Política de Assistência Medicamentosa Integral fica a cargo do Poder Executivo, que a deve realizar de forma direta ou indireta, mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega.

LEI NA ÍNTEGRA

LEI Nº 6.724, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)

Institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituída a Política de Assistência Medicamentosa Integral, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e das pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS os remédios de uso contínuo que lhes sejam prescritos em tratamento regular.

Art. 2º Os interessados devem demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

I – residir no Distrito Federal;

II – estar regularmente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Saúde;

III – passar por avaliação da assistência social da saúde;

IV – estar controlados dentro do quadro clínico de suas doenças.

Art. 3º A periodicidade da entrega é, preferencialmente, mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como do prazo de validade do medicamento a ser utilizado.

Art. 4º A implementação da Política de Assistência Medicamentosa Integral fica a cargo do Poder Executivo, que a deve realizar de forma direta ou indireta, mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

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