LEI 6.757/2020

Dispõe sobre a comercialização de produtos odontológicos de uso profissional restrito em âmbito distrital, com a finalidade de prevenir danos à saúde.

Art. 1º Fica proibida a comercialização de produtos de uso odontológico profissional, como aparelhos ortodônticos, alinhadores termoplásticos, resinas odontológicas, materiais para clareamento odontológico, equipamentos odontológicos, insumos e demais produtos destinados e utilizados na realização de procedimentos odontológicos em locais que não possuam a devida autorização sanitária de âmbito distrital.

§ 1º As empresas autorizadas a comercializar os produtos referidos no caput ficam proibidas de oferecê-los diretamente ao consumidor final.

§ 2º Os produtos de que trata esta Lei não podem ser comercializados em vias públicas.

Art. 2º A comercialização dos produtos de que trata esta Lei é restrita, somente podendo ser feita a profissionais da área odontológica devidamente registrados no Conselho Regional de Odontologia – CRO do Distrito Federal e a acadêmicos do curso de odontologia munidos da lista de materiais fornecida e carteira estudantil da instituição de ensino superior.

Parágrafo único. As empresas de comércio eletrônico devem adequar seus sistemas para permitir a venda restrita a esses profissionais e alunos, por meio da conferência da validade do registro no CRO, ou número de matrícula em instituição de ensino, com o uso de sistemática que comprove a veracidade da documentação.

Art. 3º A lista dos materiais odontológicos de uso restrito profissional a que se refere esta Lei é definida mediante resolução própria do Conselho Federal de Odontologia – CFO.

Art. 4º Aquele que colocar à venda os produtos descritos no art. 1º em desconformidade com esta Lei fica sujeito à aplicação de multa equivalente a 10 vezes o valor do produto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui