LEI N° 6.882


Autoria do Projeto: Deputado Hermeto


Institui a realização do exame que detecta a trombofilia a toda mulher em idade fértil no
Distrito Federal e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:


Art. 1º É assegurada a todas as mulheres entre 10 a 49 anos de idade a realização dos
exames que detectam a trombofilia e que constam na tabela de Procedimentos do Sistema
Único de Saúde – SUS em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados
credenciados no SUS, mediante guia de solicitação médica.
§ 1º Deve ser realizada detalhada anamnese logo na primeira consulta com o obstetra ou
ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente,
principalmente com relação aos parentes de primeiro grau com diagnóstico de trombose
ou gravidez com complicações e outros fatores hereditários.
§ 2º Após a realização da anamnese, constatada a importância da realização do exame, o
médico deve solicitá-lo, com justificativa anexa à guia.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde devem informar, em local visível a toda a
população, o direito à realização dos exames.
Art. 3º O órgão responsável pela saúde no Distrito Federal pode realizar campanhas sobre
os riscos da trombofilia em mulheres que fazem uso de anticoncepcional e são portadoras
do gene, além dos cuidados que a gestante precisa ter para prevenção e tratamento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Ministério da
Saúde e com planos de saúde e a abrir crédito suplementar ao orçamento anual, para
garantir a execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2021
132º da República e 62º de Brasília


IBANEIS ROCHA

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui