LEI 6803/2021

LEI Nº 6.803, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre a utilização de militares da reserva da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas escolas de gestão compartilhada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Projeto Escola de Gestão Compartilhada deve utilizar, preferencialmente, os militares da reserva da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, para o desempenho das atividades de gestão disciplinar-cidadã nos colégios cívico-militares do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os militares da reserva remunerada, de que trata o caput, estão sujeitos à prestação de tarefa por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 28 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/1/2021.

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