Proposta determina ressarcimento por danos materiais e morais, incluindo custos com tratamento, perda de renda e abalo psicológico
A Câmara Legislativa do Distrito Federal derrubou o veto ao Projeto de Lei nº 948/2024, de autoria do deputado distrital Hermeto (MDB), que obriga o agressor a ressarcir vítimas de violência doméstica por danos materiais e imateriais.
Com a decisão, o texto passa a assegurar que o companheiro agressor arque com despesas decorrentes da violência, como tratamento médico, psicológico e odontológico, medicamentos, fisioterapia, além de danos à propriedade, lucros cessantes e até pensão alimentícia em casos de incapacidade para o trabalho.
O projeto também prevê indenização por danos morais, cujo valor será definido pela Justiça com base na gravidade da agressão, no sofrimento da vítima e na condição econômica do agressor.
Outro ponto relevante é a possibilidade de a vítima solicitar o ressarcimento em diferentes momentos do processo, como durante medidas protetivas de urgência, ações de divórcio ou mesmo em ação autônoma. A proposta ainda estabelece que o juiz deverá decidir sobre o pedido em até 30 dias.
Na justificativa, Hermeto destacou que a medida reforça a proteção às vítimas e responsabiliza os agressores de forma mais ampla. “Não basta punir o agressor criminalmente. É preciso garantir que ele responda também pelos prejuízos que causou, devolvendo à vítima condições de reconstruir sua vida com dignidade”, afirmou o parlamentar.
Segundo o deputado, a iniciativa também tem caráter pedagógico. “Quando o agressor é responsabilizado financeiramente, há um efeito direto no combate à impunidade e na prevenção de novos casos de violência doméstica”, completou.
O texto está alinhado à Lei Maria da Penha, que estabelece mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Saiba mais
1. Abrangência do Ressarcimento
A lei não se limita apenas ao que foi quebrado ou destruído fisicamente. Ela cobre um espectro amplo de perdas:
Saúde: Custos com médicos, psicólogos, dentistas e medicamentos.
Substituição de Renda: Lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar por não conseguir trabalhar) e pensão alimentícia em caso de incapacidade.
Danos Imateriais: Indenização por danos morais, reconhecendo o trauma psicológico como algo passível de reparação financeira.
2. Celeridade Processual
Um dos maiores gargalos da justiça é a demora. A fixação de um prazo de 30 dias para que o juiz decida sobre o pedido de ressarcimento é uma tentativa de garantir que a reparação chegue quandoa vítima mais precisa — logo após a agressão.
3. Facilitação do Pedido
A vítima ganha flexibilidade jurídica, podendo solicitar o dinheiro em diferentes frentes:
Dentro das medidas protetivas de urgência.
No processo de divórcio.
Em uma ação autônoma (exclusiva para o ressarcimento).
O Caráter “Pedagógico”
Como bem pontuado pelo deputado Hermeto, a medida busca ferir o agressor no bolso. No contexto do Direito, isso é chamado de função punitivo-pedagógica:
Punitiva: Penaliza o agressor pelo ato cometido.
Pedagógica: Serve de exemplo para a sociedade, sinalizando que a violência doméstica gera uma dívida civil real e imediata.
Nota importante: Embora a Lei Maria da Penha já preveja a reparação de danos, a nova legislação distrital detalha os procedimentos e prazos, dando mais ferramentas para que os juízes do DF apliquem essas sanções de forma padronizada e rápida.
Essa é uma vitória para a autonomia das mulheres no Distrito Federal, garantindo que o custo da recuperação não recaia sobre quem já foi vitimada.


