Dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial – TRF na segurança pública e dá outras providências.
LEI NA ÍNTEGRA
LEI Nº 6.712, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial – TRF na segurança pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial – TRF na segurança pública do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – tecnologia de reconhecimento facial: a tecnologia que analisa as características faciais usadas para a identificação pessoal exclusiva de indivíduos em imagens estáticas ou em vídeos;
II – vigilância contínua: a utilização de TRF para envolver-se em um esforço contínuo de rastreamento dos movimentos físicos de um indivíduo identificado em um ou mais locais públicos onde esses movimentos ocorrem, durante um período de tempo superior a 72 horas, seja em tempo real, seja por meio da aplicação dessa tecnologia para registros históricos.
CAPÍTULO II
DA LIMITAÇÃO DO USO DE TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL
Art. 3º Fica vedado o uso de TRF para vigilância contínua de um indivíduo ou grupo de indivíduos, em qualquer hipótese.
Art. 4º A utilização de TRF na segurança pública é restrita a equipamentos públicos localizados em espaços públicos.
Parágrafo único. Nos locais onde houver captação de imagens com TRF, devem ser fixadas placas visíveis contendo a respectiva informação.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 5º Toda e qualquer sinalização de identificação positiva gerada por sistema de reconhecimento facial deve ser revisada por um agente público antes de qualquer ação decorrente.
Parágrafo único. A identificação positiva gerada pelo sistema deve ser validada em campo próprio pelo agente público responsável.
CAPÍTULO IV
DA CUSTÓDIA DAS INFORMAÇÕES
Art. 6º As informações decorrentes do uso de TRF são dados pessoais sensíveis cujo tratamento deve ser restrito a seu uso autorizado, respeitada a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. É vedado o tratamento dos dados a que se refere esta Lei por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que devem ser objeto de informe específico à autoridade nacional e devem observar a limitação imposta na legislação nacional.
Art. 7º As informações do sistema de reconhecimento facial podem ser compartilhadas com órgãos de segurança pública de outros entes da Federação, especialmente com os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
§ 1º O compartilhamento é possível no estrito limite desta Lei, sendo o destinatário das informações inteiramente responsável por sua utilização, exceto quando em operação conjunta com órgão do Distrito Federal.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de guarda de 5 anos para dados captados por TRF, devendo eles ser eliminados do banco de dados após o decurso desse prazo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º (V E T A D O)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA