Autoria do Projeto: Deputado Hermeto
Dispõe sobre a publicização de informações sobre fugitivos e foragidos da justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Polícia Civil do Distrito Federal e a Subsecretaria do Sistema Penitenciário devem manter página de internet, em seus respectivos domínios, com informações sobre fugitivos e foragidos da justiça, incluindo, no mínimo, o seguinte:
I – foto real e possíveis variações de aparência;
II – informações pessoais:
a) nome;
b) pseudônimos e alcunhas utilizados;
c) local e data de nascimento;
d) idade;
e) cor do cabelo e olhos;
f) altura e peso;
g) sexo;
h) raça;
III – crimes cometidos;
IV – outras informações relevantes.
§ 1º As páginas de internet devem promover ampla divulgação das informações, além de disponibilizar número telefônico para recebimento de informes e campo próprio para envio de comunicações anônimas on-line, incluindo:
I – onde o indivíduo se localiza ou foi avistado;
II – quando o indivíduo foi localizado ou avistado;
III – outras informações relevantes.
§ 2º O conteúdo da página de internet deve ser organizado de forma a priorizar a divulgação de indivíduos que cometeram crimes hediondos, perigosos ou recémdecretados como fugitivos ou foragidos.
Art. 2º Fica autorizada a realização de convênios entre os órgãos de segurança pública e os veículos de comunicação para divulgação permanente de informações e conteúdos sobre fugitivos e foragidos da justiça.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 2021.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Foto: Jornal da Record