
LEI Nº 6.803, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a utilização de militares da reserva da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas escolas de gestão compartilhada e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Projeto Escola de Gestão Compartilhada deve utilizar, preferencialmente, os militares da reserva da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, para o desempenho das atividades de gestão disciplinar-cidadã nos colégios cívico-militares do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os militares da reserva remunerada, de que trata o caput, estão sujeitos à prestação de tarefa por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 28 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/1/2021.