
LEI Nº 6.869, DE 22 DE JUNHO DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)
Torna obrigatória a afixação de avisos sobre as infrações aplicadas pela utilização indevida das vagas reservadas em estacionamento privado.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, nos estacionamentos privados com reserva de vagas para idosos e pessoas com deficiência, a afixação de avisos sobre a gravidade da infração e aplicação pecuniária de multa, na forma do disposto no art. 181, XX, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Os avisos a que se refere o caput devem conter os seguintes dizeres: “A utilização indevida das vagas legalmente reservadas a idosos e pessoas com deficiência é punível com infração gravíssima, além de multa, na forma do Código de Trânsito Brasileiro.”
§ 2º Para fins de reclamações e denúncias, os cartazes a que se refere o caput devem informar o número do telefone do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 3º Os cartazes de que trata esta Lei devem ser afixados em local estratégico que facilite a sua visualização pelo público, e suas medidas devem facilitar a sua leitura.
Art. 2º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:
I – advertência;
II – multa, na forma do regulamento, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.
Art. 3º Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/6/2021.